Estabelecida pela Constituição de 1988, a Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM é a contrapartida financeira paga pelas empresas mineradoras à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.
O cenário mineral evoluiu nas últimas décadas e a legislação que regulamentava a atividade minerária já não atendia às exigências. Tornou-se necessário uma regulação mais moderna, que favorecesse novas oportunidades de desenvolvimento e distribuição das riquezas advindas com a mineração de forma justa e equilibrada a todos os agentes nela envolvidos.
Após quase duas décadas de luta, a AMIG atuou fortemente para que fosse editada a Medida Provisória nº 789/2017, que tratava da alteração das alíquotas da CFEM.
A Medida Provisória nº 789/2017 foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República por intermédio da Lei nº 13.540 de 19/12/2017, que trouxe algumas mudanças no recolhimento da CFEM e nos procedimentos administrativos. Essas alterações simplificaram e modernizaram o setor minerário, consolidando um novo marco para a estrutura de incidência da CFEM.
PRINCIPAIS PONTOS DA CFEM DE ACORDO COM A LEI 13.540/2017
· Quem são os contribuintes da CFEM?
O titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;
O primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
O adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública;
Quem exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.
- Sobre qual valor incide a CFEM?
A base de cálculo da CFEM é a receita bruta nas operações de venda, deduzindo-se apenas os tributos que incidem sobre a comercialização. Não sendo permitido, portanto, a dedução das despesas com frete e seguro.
Em toda e qualquer exportação, a base de cálculo estará sujeita a teste pelo PECEX (Preço sob Cotação de Exportação), ou pelo valor de referência, a ser fixado pela Agência Nacional de Mineração. O valor apurado servirá como base mínima de cálculo da CFEM nas exportações, independentemente do valor declarado pelo contribuinte.
No caso de consumo de minério, a CFEM será calculada conforme metodologia regulamentada no Decreto 9.252/2017 que se baseia no valor de mercado do bem mineral, e não mais no custo de produção.
Os contribuintes usufruirão de uma redução de 50% no valor a pagar de CFEM, nos casos de venda de rejeitos e estéreis de minerais associados e utilizados em outras cadeias produtivas.
- Qual o fato gerador da CFEM?
Nas saídas por venda entre empresas coligadas ou de um mesmo grupo econômico, ocorrendo a configuração de fato gerador, a base será, no mínimo, o preço corrente do minério. Não configurado o fato gerador na saída, será praticado quando da venda ou consumo pela empresa adquirente, o que ocorrer primeiro, mantendo-se como contribuinte a empresa mineradora.
- Alíquotas para aplicação da CFEM:
- Como é distribuída a receita proveniente da CFEM?
De acordo com a Lei 13.540/2017:
Art. 2, § 2o A distribuição da compensação financeira será feita de acordo com os seguintes percentuais e critérios:
I – 7% para a entidade reguladora do setor de mineração;
II – 1% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;
III – 1,8% para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
IV – 0,2% para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;
V – 15% para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;
VI – 60% para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;
VII – 15% para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações:
- a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
- b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
- c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e
– Na inexistência das hipóteses previstas no item anterior, a respectiva parcela será destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção.
O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão destinar pelo menos 20% de suas parcelas para atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Fonte: Agência Nacional de Mineração
Elaborado pelo depto. Economia AMIG
Conheça o conteúdo da Lei 13.540/2017 e Decreto 9.407/2018 na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13540.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9407.htm