MD VAF

Valor Adicionado Fiscal (VAF) é um indicador econômico-contábil utilizado pelo Estado para calcular o índice de participação municipal no repasse de receita do ICMS e do IPI aos municípios. É apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base em declarações anuais apresentadas pelas empresas estabelecidas nos respectivos municípios.

Os prefeitos municipais e/ou seus representantes podem colaborar, incentivando os contadores e empresários do seu município a cumprirem, o mais cedo possível, a obrigação de entregar o referido documento e auxiliando no preenchimento correto dos mesmos documentos.

Para uma mais perfeita apuração dos dados, a MD SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS possui um sistema de alta capacidade de gestão do VAF, onde realiza acompanhamento, monitoramento e auditoria, fazendo as intervenções necessárias para o correto preenchimento das declarações com um sistema 100% WEB em alta disponibilidade através de um BI (Business Intelligence) de perfeita visualização, mostrando os resultados de forma completa e prática.

Fonte: Site Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais

MD SIMPLES NACIONAL

O Valor Adicionado Fiscal referente às operações e prestações promovidas pelo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, será apurado com base nas informações constantes do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil e o VAF será calculado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, segundo os dados fornecidos por aquele órgão federal.

Para a apuração do Valor Adicionado Fiscal relativo às operações e prestações dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional será observado critérios estabelecidos em lei, e a MD SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS possui um software 100% WEB para acompanhamento, apuração e auditoria das declarações, auxiliando os contribuintes e a própria fiscalização do ente público na realização dos processos.

Fonte: Site Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais

MD CFEM

A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM – é uma contraprestação paga a entes públicos pelo aproveitamento econômico dos recursos minerais, estabelecida pela CF/88, instituída pelas Leis nº 7.990/1990 e 8.001/1990 e regulamentada pelo Decreto nº 01/1991. Os recursos recolhidos de CFEM são distribuídos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração da União, sempre relacionados ao local onde é realizada a exploração do minério.

Esses recursos podem ser aplicados em projetos que revertam em benefícios da comunidade local, seja em melhoria da infraestrutura, da qualidade ambiental, da saúde ou educação.

A distribuição desses recursos é realizada da seguinte maneira:

7% – Entidade reguladora do setor de mineração

1% – Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT

1,8% – Centro de Tecnologia Mineral – CETEM

0,2% – IBAMA

15% – Repassados ao Estado de origem da produção

60% – Destinados ao município onde ocorre a produção

15% – Destinados ao município afetado pela atividade de mineração se a produção não ocorrer em seus territórios

A MD SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS possui um sistema 100% WEB, acessível de qualquer lugar de fácil utilização em que o servidor público pode ter total controle das transações feitas pelas mineradoras do município. O sistema é capaz de fazer o cruzamento dos dados e identificar qualquer erro de declaração que possa prejudicar na receita do ente público.

Fonte:  Site do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM)

MD ITR

O ITR, Imposto Territorial Rural, é um imposto de competência da União previsto na Constituição Federal (inciso VI, do artigo 153) cobrado anualmente sobre as propriedades territoriais rurais e que visa desestimular os grandes latifúndios improdutivos, uma vez que a sua cobrança se dá de acordo com o tamanho da propriedade e a sua utilização.

A União é competente para exigir ITR e a sua cobrança é realizada pela Receita Federal. Contudo, é possível que os municípios realizem o convênio ITR, pois de acordo com a Lei nº 11250/2005, a União pode delegar por meio de convênios ao Distrito Federal e aos municípios a atribuição de fiscalizar, lançar e cobrar o referido imposto.

Com a municipalização do ITR desde 2008, os Municípios tiveram a oportunidade de incrementar as receitas ao optar pelo convênio, já que 100% da receita total do imposto é repassada ao Ente.

A MD SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS possui um sistema 100% WEB para a gestão desse imposto, fazendo o cruzamento das informações e auxiliando o servidor público para a devida cobrança desse valor.  O serviço compreende na orientação para a utilização adequada do sistema de controle do ITR, recadastramento das propriedades, fiscalização, apuração de diferenças, notificação e lançamentos.

Fonte: Site Governo Federal www.cadastrorural.gov.br